quarta-feira, 26 de março de 2014

Comunicado Seguro de Vida

Boa tarde a todos (as) Servidores (as) e Vereadores (as)
Informamos que devido o Seguro de Vida Coletivo ser opcional, a Câmara está oportunizando além do HSBC outras empresas na modalidade de Seguro de Vida a APRESENTAREM aos servidores individualmente suas propostas, a fim de que o servidor venha a escolher o que melhor atende suas necessidades.

Sendo assim, a Vidal Corretora de Seguros que já vinha trabalhando  5 (cinco) anos com os Associados da Associação da Câmara Municipal de Curitiba com a Seguradora Bradesco estará também oferecendo a Seguradora Previsul do Grupo da Caixa Economica Federal.

A Vidal Corretora oferta  Seguro de Vida e Acidentes Pessoais Individual, descontado em conta corrente, com taxas especiais com Coberturas de Morte Natural, Acidental, Invalidez Parcial ou Total por Acidente, podendo contratar INDIVIDUAL ou  FAMILIAR (com cobertura para o Cônjuge).

Oferece ainda sorteio todo último sábado pela Loteria Federal de acordo com a cobertura que o servidor optar através do número que consta no certificado (apólice).


 
Vidal Corretora - Célia Belanda e Tayanna Prando    (41) 3323-1932/8419-8146
E-mail: vidalcor3@terra.com.br
Site: www.vidalcorseguros.com.br
Fone/Fax: 41 3323-1932/8419-8146  
 
 
Comunicamos ainda, que em breve o HSBC também estará disponibilizando uma equipe para atuar na Câmara com a finalidade de sanar dúvidas, bem como realizar  alteração na apólice de Seguro, caso o servidor entenda ser necessário.

att

Ana Claudia
DARH

PORTARIA N° 146 Regulamenta a concessão e suspensão de licença-prêmio e férias dos servidores da Câmara Municipal de Curitiba.


Art. 1° A fruição de licença-prêmio assegurada será solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do período pretendido, mediante preenchimento do formulário “Requerimento de fruição de licença-prêmio” constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1° Com a anuência da chefia imediata e do Diretor de Diretoria, o formulário 31 preenchido deverá ser dirigido à Diretoria de Administração e Recursos Humanos para registro e controle.

§ 2° Requerimento de Diretor de Diretoria ou de Diretor de Departamento dependerá da anuência do Diretor de Departamento e da Diretoria Geral, respectivamente, obedecendo-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3° No ato de requerimento o servidor deverá indicar a opção de fruição da licença-prêmio em 90 (noventa) dias consecutivos ou, fracionada, em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos;

§ 4° A segunda parcela de licença-prêmio será solicitada pelo servidor com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida, mediante
preenchimento do formulário constante no Anexo I. A data de início de fruição da segunda parcela deverá ocorrer em no máximo 24 (vinte e quatro) meses da data de solicitação do fracionamento.

§ 5° A não observância do prazo previsto no parágrafo anterior autoriza a
Administração a definir a data de fruição da segunda parcela da licença-prêmio.

Art. 2° As férias do servidor serão integrais e obrigatoriamente gozadas no período de fruição, assim compreendido os 12 (doze) meses subsequentes ao período de aquisição.

§ 1° A concessão de férias será solicitada pelo servidor, mediante preenchimento do formulário “Requerimento de fruição de férias” constante no Anexo II desta Portaria, com antecedência mínima de 3 (três) meses do vencimento do período de fruição.

§ 2° A não observância dos prazos previstos no parágrafo anterior autoriza a
Administração a definir a data de fruição de férias.

§ 3° Com a anuência da chefia imediata e do Diretor de Diretoria, o formulário preenchido deverá ser dirigido à Diretoria de Administração e Recursos Humanos para registro e controle.

§ 4° Requerimento de Diretor de Diretoria ou Diretor de Departamento dependerá da anuência do Diretor de Departamento e da Diretoria Geral, respectivamente, obedecendo-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 5° No ato de solicitação o servidor deverá indicar a opção de fruição das férias em 30 (trinta) dias consecutivos ou fracionada em dois períodos, sendo que nenhum desses poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

§ 6° Em caso de fracionamento de férias o adicional previsto no art. 7°, XVII, CF será creditado ao servidor quando da fruição do primeiro período solicitado;

§ 7° A segunda parcela de férias, respeitado o período de fruição, será solicitada pelo servidor com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo II.

§ 8° A falta de solicitação de fruição da segunda parcela de férias dentro do prazo de fruição autoriza a Administração a definir a data de fruição da mesma.

Art. 3° Compete à Diretoria de Administração e Recursos Humanos notificar o servidor do vencimento do segundo período aquisitivo de férias com antecedência de 3 (três) meses. 32

Art. 4° A suspensão do período de licença-prêmio ou férias do servidor dar-se-á exclusivamente em casos de calamidade pública, convocação para serviço militar e imperioso interesse da Administração devidamente justificado.

§ 1° Compete ao Diretor de Diretoria ou Vereador, conforme o caso, solicitar ao Diretor Geral a suspensão de licença-prêmio ou férias através de preenchimento do formulário “Requerimento de interrupção de licença-prêmio ou férias” constante no Anexo III desta Resolução;

§ 2° A decisão do Diretor Geral será comunicada ao Diretor de Diretoria ou Vereador, conforme o caso, e é irrecorrível;

§ 3° Acatada a justificativa, a suspensão de licença-prêmio ou férias será
comunicada à Diretoria de Administração e Recursos Humanos para registro e controle.

§ 4° A convocação para reapresentação ao serviço será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data definida para retorno, cabendo ao Diretor de Diretoria ou Vereador proceder a comunicação ao servidor;

§ 5° O não comparecimento do servidor na data aprazada implicará em falta
injustificada ao serviço;

§ 6° O servidor em férias que necessitar de licença para tratamento de saúde por período superior a metade das férias poderá suspendê-las, obedecendo-se ao procedimento previsto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 7° da Lei Municipal n° 8.660, de 13 de junho de 1995.

§ 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente à Licença-prêmio.

§ 8° Cessada a causa de suspensão far-se-á a comunicação à Diretoria de
Administração e Recursos Humanos para registro e controle e o saldo de licença- prêmio ou férias retomará fluência compulsoriamente.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO RIO BRANCO, 19 de março de 2014.

Paulo Salamuni : Presidente
Ailton Cardozo de Araujo : 1° Secretário
Sergio Renato Bueno Balaguer : 2° Secretário