Art. 1° A fruição de licença-prêmio assegurada será solicitada pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de início do período pretendido, mediante preenchimento do formulário “Requerimento de fruição de licença-prêmio” constante no Anexo I desta Portaria.
§ 1° Com a anuência da chefia imediata e do Diretor de Diretoria, o formulário 31 preenchido deverá ser dirigido à Diretoria de Administração e Recursos Humanos para registro e controle.
§ 2° Requerimento de Diretor de Diretoria ou de Diretor de Departamento dependerá da anuência do Diretor de Departamento e da Diretoria Geral, respectivamente, obedecendo-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° No ato de requerimento o servidor deverá indicar a opção de fruição da licença-prêmio em 90 (noventa) dias consecutivos ou, fracionada, em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos;
§ 4° A segunda parcela de licença-prêmio será solicitada pelo servidor com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida, mediante
preenchimento do formulário constante no Anexo I. A data de início de fruição da segunda parcela deverá ocorrer em no máximo 24 (vinte e quatro) meses da data de solicitação do fracionamento.
§ 5° A não observância do prazo previsto no parágrafo anterior autoriza a
Administração a definir a data de fruição da segunda parcela da licença-prêmio.
Art. 2° As férias do servidor serão integrais e obrigatoriamente gozadas no período de fruição, assim compreendido os 12 (doze) meses subsequentes ao período de aquisição.
§ 1° A concessão de férias será solicitada pelo servidor, mediante preenchimento do formulário “Requerimento de fruição de férias” constante no Anexo II desta Portaria, com antecedência mínima de 3 (três) meses do vencimento do período de fruição.
§ 2° A não observância dos prazos previstos no parágrafo anterior autoriza a
Administração a definir a data de fruição de férias.
§ 3° Com a anuência da chefia imediata e do Diretor de Diretoria, o formulário preenchido deverá ser dirigido à Diretoria de Administração e Recursos Humanos para registro e controle.
§ 4° Requerimento de Diretor de Diretoria ou Diretor de Departamento dependerá da anuência do Diretor de Departamento e da Diretoria Geral, respectivamente, obedecendo-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 5° No ato de solicitação o servidor deverá indicar a opção de fruição das férias em 30 (trinta) dias consecutivos ou fracionada em dois períodos, sendo que nenhum desses poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
§ 6° Em caso de fracionamento de férias o adicional previsto no art. 7°, XVII, CF será creditado ao servidor quando da fruição do primeiro período solicitado;
§ 7° A segunda parcela de férias, respeitado o período de fruição, será solicitada pelo servidor com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida, mediante preenchimento do formulário constante no Anexo II.
§ 8° A falta de solicitação de fruição da segunda parcela de férias dentro do prazo de fruição autoriza a Administração a definir a data de fruição da mesma.
Art. 3° Compete à Diretoria de Administração e Recursos Humanos notificar o servidor do vencimento do segundo período aquisitivo de férias com antecedência de 3 (três) meses. 32
Art. 4° A suspensão do período de licença-prêmio ou férias do servidor dar-se-á exclusivamente em casos de calamidade pública, convocação para serviço militar e imperioso interesse da Administração devidamente justificado.
§ 1° Compete ao Diretor de Diretoria ou Vereador, conforme o caso, solicitar ao Diretor Geral a suspensão de licença-prêmio ou férias através de preenchimento do formulário “Requerimento de interrupção de licença-prêmio ou férias” constante no Anexo III desta Resolução;
§ 2° A decisão do Diretor Geral será comunicada ao Diretor de Diretoria ou Vereador, conforme o caso, e é irrecorrível;
§ 3° Acatada a justificativa, a suspensão de licença-prêmio ou férias será
comunicada à Diretoria de Administração e Recursos Humanos para registro e controle.
§ 4° A convocação para reapresentação ao serviço será realizada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data definida para retorno, cabendo ao Diretor de Diretoria ou Vereador proceder a comunicação ao servidor;
§ 5° O não comparecimento do servidor na data aprazada implicará em falta
injustificada ao serviço;
§ 6° O servidor em férias que necessitar de licença para tratamento de saúde por período superior a metade das férias poderá suspendê-las, obedecendo-se ao procedimento previsto nos parágrafos segundo e terceiro do art. 7° da Lei Municipal n° 8.660, de 13 de junho de 1995.
§ 7° O disposto no parágrafo anterior aplica-se igualmente à Licença-prêmio.
§ 8° Cessada a causa de suspensão far-se-á a comunicação à Diretoria de
Administração e Recursos Humanos para registro e controle e o saldo de licença- prêmio ou férias retomará fluência compulsoriamente.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO RIO BRANCO, 19 de março de 2014.
Paulo Salamuni : Presidente
Ailton Cardozo de Araujo : 1° Secretário
Sergio Renato Bueno Balaguer : 2° Secretário