terça-feira, 18 de agosto de 2015

CONHEÇA A PROPOSTA DO BANCO DE HORAS QUE ESTÁ EM NEGOCIAÇÃO!

 

Câmara Municipal de Curitiba

RESOLUÇÃO No.
Estabelece procedimentos relativos ao cumprimento da jornada de trabalho, institui o Banco de Horas e revoga a Portaria número 556 de 2014.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º - A jornada de trabalho dos servidores de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Curitiba corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os casos disciplinados em legislação específica.
    § 1º - Para os cargos cuja carga horária semanal é de 40 (quarenta) horas:
        I - A jornada de trabalho deverá ser cumprida no período compreendido entre 07:30 e 18:30 horas;
        II - a jornada diária padrão é de 8 horas;
        III - deverá ser respeitado o intervalo intra jornadas mínimo de 01 hora e de no máximo 02 horas;
    § 2º - Para os cargos cuja carga horária semanal é de 30 (trinta) horas:
        I – A jornada de trabalho deverá ser cumprida entre 07:00 e 19:00 horas;
        II - a jornada diária padrão é de 6 horas;
        III - É facultado o intervalo intra jornadas;
    § 3º - Para os cargos cuja carga horária semanal é de 25 (vinte e cinco) horas:
        I - A jornada de trabalho deverá ser cumprida no período compreendido entre 07:30 e 18:30 horas;
        II - a jornada diária padrão é de 5 horas;
        III - É facultado o intervalo intra jornadas;
    § 4º - Para os cargos cuja carga horária semanal é de 20 (vinte) horas:
        I - A jornada de trabalho deverá ser cumprida entre 07:00 e 19:00 horas;
        II - a jornada diária poderá ser definida em regime de escala, respeitada a carga horária semanal;
    § 5º - Nas hipóteses previstas nos §§1º, 2º, 3º e 4º deverá ser garantido o funcionamento dos trabalhos conforme fixado no Art. 2º da Resolução 02 de 02 de março de 2011.
    § Nos períodos de recesso parlamentar é vetado a realização de horas excedentes, salvo casos excepcionais de necessidade de serviço ou para pagamento de horas negativas mediante autorização da chefia imediata.

Art. 2º -  Deverá ser observada a permanência de número mínimo de servidores, compatível com a necessidade do serviço a critério da Chefia imediata e Diretoria à qual esta está subordinada.
Art. 3° - É permitida o acumulo de até 16 (dezesseis) horas negativas relativas aos períodos de atrasos, saídas antecipadas ou faltas injustificadas, dentro de cada período de apuração de frequência a que se refere o Inciso I do Art. 8° da Portaria n.º 557/2014 da Comissão Executiva.
    § 1º – A reposição de horas negativas obedecerá aos seguintes critérios:
        I – Será realizada preferencialmente no mesmo período de apuração de frequência;
        II – Deverá ser realizada durante o período diário fixado no art. 1º ou a qualquer horário em serviços extraordinários, para os quais o servidor haja sido convocado.
    § 2º – Não ocorrendo a reposição da totalidade de horas dentro do período vigente de apuração de frequência, as mesmas poderão ser repostas no período subsequente.
    § 3º – As horas relativas aos períodos de atrasos, saídas antecipadas ou faltas injustificadas, dentro de cada período de apuração de frequência, que ultrapassarem o acumulo de 16 horas e que não tenham sido repostas ou justificadas de acordo com lei em vigor, serão descontadas.
   




Art. 4° - O Banco de Horas será registrado, de forma individual em formulário próprio, sob responsabilidade da chefia imediata e diretoria a qual o servidor estiver subordinado efetivará a homologação mensal pelo registro de frequência.
§ 1º – Serão computadas as horas de trabalho excedentes à jornada diária, conforme estabelecido no Art1. º, ou em serviços extraordinários para os quais o servidor haja sido convocado, para posterior fruição nos termos desta resolução:
        I - Acrescido de 50% entre às 18:30 e às 22:00
        II - Após às 22 horas, descanso remunerado e pontos facultativos, acrescido de 100%.
    § 2º – É permitida a acumulo de:
        I - Até 80 (oitenta) para a carga horária de 40 horas semanais;
        II - Até 60 (oitenta) para a carga horária de 30 horas semanais;
        III - Até 50 (oitenta) para a carga horária de 25 horas semanais;
        IV - Até 40 (oitenta) para a carga horária de 20 horas semanais;
    § 3º As horas excedentes não poderão ultrapassar duas horas diárias.
    § 4º – Se ultrapassado o teto previsto no parágrafo anterior, as horas deverão ser pagas conforme a legislação.
    § 5º - A utilização do banco de horas, deverá ser solicitada por escrito à chefia imediata, sendo obrigatório seu uso até o término do período legislativo.


Art. - Casos omissos serão avaliados e decididos pela Mesa Executiva.

Art. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 556 de 17 de outubro de 2014 da Comissão Executiva da Câmara Municipal de Curitiba e demais disposições em contrário.


PALÁCIO RIO BRANCO, ___ de ___ de 2015.



OBS: FICA SUBENTENDIDO QUE:     Faltas, sem a autorização da chefia, causando prejuízo ao andamento dos trabalhos, sujeitarão o servidor ao desconto relativo, para garantia da organização do andamento dos trabalhos.
 


terça-feira, 11 de agosto de 2015

Repúdio ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica 001.00006.2015

    O SINDICÂMARA CURITIBA, vem por meio desta apresentar seu repúdio ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica 001.00006.2015 que visa criar um cargo de diretor comissionado na estrutura adminstrativa desta Casa em total desacordo com o discurso vigente.

     Consideramos este projeto, inconveniente, esdrúxulo e inoportuno para o momento que vive nossa sociedade, em que as atenções convergem para denúncias de corrupção causada pelo aparelhamento da estrutura pública.

    

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

NEGOCIAÇÃO BANCO DE HORAS!

     A negociação sobre o banco de horas continua, tendo como interlocutor o Primeiro Secretário Vereador Pedro Paulo.

     Atualmente o projeto se encontra sob análise de nossa assessoria jurídica, para revisar a redação a afim de obter maior clareza e evitar situações dúbias que suscitem interpretações divergentes.
     Fomos convencidos pelo Dr Luasses que é melhor perder alguns dias a mais para se obter um projeto melhor.

     Foi acordado que o encaminhamento dado será de um projeto de resolução, ficando assim com força de Lei.

     Os principais pontos do Projeto são:

     - Horário Flexível das 07:30 às 18:30hrs com uma ou 2 horas de intervalo;
     - Possibilidade de acúmulo do equivalente a 10 dias de trabalho em horas que deverão ser zeradas até o término do recesso subsequente;
     - Aumento do limite de horas negativas mensais passíveis de reposição para 16 hora;
     - Controle de escalas e horários autorização para realização de horas ou fruição pela chefia imediata, sob a supervisão da diretoria da área.


     PRÓXIMOS PASSOS.

     Assim que tivermos em mãos a versão revisada, o que deve ocorrer até 15 de agosto esta será novamente submetida a Comissão Executiva.
     Após a formatação final, divulgaremos amplamente o texto e as possibilidades alternativas. O debate será incentivado e servidores contrários ao Banco de Horas ou que defendam propostas alternativas serão convidados a expôr suas razões e defenderem seus pontos de vista.
     Será então convocada uma Assembleia Geral para que os servidores decidam qual o caminho mais conveniente.

     Importante ressaltar que por se tratar de um Projeto de Resolução após a Assembleia dos Servidores o mesmo seguirá a tramitação regimental normal, não havendo como evitarmos possíveis emendas. Nesse momento nossa única garantia seria negociação política e mobilização.