Abaixo segue a minuta do projeto de Resolução para conhecimento.
O SindiCâmara irá reivindicar, à Comissão Executiva, que os servidores que descontam em folha o ICS, possam utilizar o auxílio-saúde como forma de pagamento.
Dispõe sobre a prestação de auxílio-saúde aos servidores ativos e membros do Poder Legislativo Municipal de Curitiba.
Art.
1º O subsídio para a assistência à saúde dos servidores ativos, dos
membros do Poder Legislativo Municipal de Curitiba será prestado na
forma de auxílio financeiro mensal, denominado auxílio-saúde, para fins
de ressarcimento das despesas mensais com plano único de saúde, de livre
escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta
Resolução.
Parágrafo
único. O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Resolução é
condicionado ao não recebimento de auxílio financeiro semelhante nem
possuir o beneficiário outro programa de assistência à saúde custeado
integral ou parcialmente pelos cofres públicos.
Art.
2º São considerados beneficiários do auxílio-saúde os servidores
efetivos ativos e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, do
corpo funcional da Câmara Municipal de Curitiba;
Art. 3º A concessão do auxílio-saúde corresponderá a valor único mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), assegurada a revisão anual, na mesma data e pelo mesmo índice de reajuste do funcionalismo público municipal.
Parágrafo
único. O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de
assistência à saúde tem caráter indenizatório e deverá ser lançado na
folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não
tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com
base no art. 39, inciso XLV, do Decreto federal nº 3.000, de 26 de março
de 1999, não incidindo sobre ele desconto algum, não sendo o mesmo
incorporável aos vencimentos.
Art.
4º A concessão do auxílio-saúde, dar-se-á mediante requerimento do
servidor, devendo apresentar junto à Diretoria de Administração e
Recursos Humanos, comprovante de pagamento da mensalidade do plano de
saúde ao qual esteja vinculado, na qualidade de titular ou dependente.
§
1º Para manutenção do recebimento do auxílio-saúde o beneficiário
deverá apresentar trimestralmente os comprovantes do período até o dia
10 (dez) do mês que completar o trimestre.
§
2º A falta de apresentação da documentação prevista neste artigo
importa na suspensão do benefício que somente será restabelecido
mediante a apresentação da documentação pertinente.
Art. 5º O Auxílio-saúde não será pago ao servidor que:
I - estiver em disponibilidade;
II - estiver em gozo de licença não remunerada;
Art. 6º Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:
I - o efetivo pagamento das mensalidades ou contribuições junto à operadora ou gestora do seu plano de saúde;
II
- a comunicação imediata a Diretoria de Administração e Recursos
Humanos da Câmara Municipal de Curitiba, da rescisão do contrato de
plano de saúde, da adesão a outro plano de saúde, do cancelamento da
adesão a plano de saúde ou outra alteração que afete a concessão do
auxílio-saúde.
Art.
8º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado, conforme o exame do caso
concreto, a pedido do próprio servidor ou por iniciativa , da Diretoria
de Administração e Recursos Humanos nas seguintes hipóteses:
I - exoneração ou demissão;
II - falecimento;
III - licença ou afastamento sem remuneração;
IV - decisão judicial;
V - recebimento de vantagem semelhante, cuja informação foi omitida pelo beneficiário
VI - outras situações previstas em lei ou nesta Resolução.
§
1º No caso dos incisos V e VI, o servidor, além do ressarcimento de
valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na
legislação vigente.
§ 2º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o servidor deverá restituir os valores recebidos.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias :
01.001.01.031.0013.2216 - Manutenção da Estrutura Funcional do Poder Legislativo
3.3.90.08.00.00 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar
01.001.01.031.0013.2217 - Manutenção das Atividades Político-Parlamentares
3.3.90.08.00.00 - Outros Benefícios Assistenciais do Servidor e do Militar
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva da Câmara Municipal de Curitiba.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.